1. Quem discordar do
valor ou da legalidade de uma cobrança, como da mensalidade escolar, uma
prestação ou uma dívida antiga, e o credor não quiser receber o valor tido como
correto, poderá o devedor depositá-lo em juízo para liberar-se da dívida.
2. Com o advento da lei
8.951, em vigor desde de fevereiro de 1995, o cidadão poderá proceder com
extrema rapidez facilidade o depósito de valores em juízo.
3. primeiro passo é
dirigir-se a uma agência de um banco oficial (Caixa Econômica Federal, etc.) e
depositar o dinheiro em uma conta com correção monetária, sempre informando ao
funcionário do Banco sobre a finalidade, pois a conta é especial.
4. Em seguida ao
depósito efetuado o devedor tem o prazo de cinco dias para comunicar ao credor
que o depósito foi efetivado.
5. A comunicação deve ser
feita por meio de correspondência registrada, protocolada, ou enviada pela via
de Cartório de Registro de Títulos e Documentos. O importante é comprovar que
foi feita a comunicação nos termos que a Lei exige.
6. Quando o credor
recebe a comunicação terá um prazo de dez dias para optar por sacar o valor do
depósito e não dar qualquer resposta, ou não aceitar o valor depositado,
explicando formalmente o porquê da sua recusa.
7. Na Hipótese do credor
sacar o dinheiro depositado, ou deixar de responder no prazo legal, o devedor
estará liberado da dívida e o recibo bancário com a comunicação formarão o
documento hábil para comprovar a quitação de sua dívida, entretanto, se o
credor formalmente não aceitar o depósito, o devedor terá o prazo de 30 dias
para ingressar em juízo com uma ação de consignação em pagamento, neste caso
por intermédio de um advogado.
8. Ao peticionar, o
advogado pedirá que o juiz fixe uma data para que o credor compareça ao
cartório para receber o crédito oferecido. Se ele não for, é deferido o depósito
em juízo e começará a discussão judicial que somente será definida pela
sentença do juiz.
9. Como o processo pode
ser demorado, em alguns casos poderá levar anos para a decisão final, se a
dívida for em prestações, o Devedor deverá continuar depositando, à disposição
do juiz, as demais parcelas, juntado no processo os respectivos comprovantes
dos depósitos.
10.
Ao fim do processo, se o Devedor lograr êxito como vencedor da demanda,
o credor será compelido a receber os valores depositados e será condenado no
pagamento das custas e dos honorários de advogado, entretanto, se o Devedor
perder, deverá pagar a diferença pretendida pelo credor e ainda os honorários
de advogado, custas judiciais e as multas eventualmente contratadas.
Feira da Madrugada Comissão da Reforma
Grupo Luta e Trabalho
CR - Comissão da Reforma
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31/05/2016