terça-feira, 28 de junho de 2016

E Agora quem é a bola da vez

O COMERCIANTE?
Eu Acho que ainda não.


Consulta da Movimentação Número : 178
0008996-73.2015.4.03.6100
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 24/06/2016 p/ Despacho/Decisão
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Comparece a parte autora aos autos, às fls. 1502/1523, para requerer que se

"determine por força de mandado para que o Sr. Oficial de justiça, diligencie a Feira acompanhado dos autores, para que indique os boxes violentados determinando a concessionária o imediato cumprimento da ordem judicial, se abstendo de praticar qualquer ato administrativo dentro da Feira da Madrugada, desobstruindo os boxes lacrados com soldas ou das fechaduras, usando a força policial para o cumprimento da decisão judicial, bem como o encaminhamento desta petição ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência (art. 330, CP)".

Requer, ainda, seja determinada

"a fixação de multa diária por descumprimento de decisão judicial, provada pelo B.O. da 12ª de fls, no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, pelo descumprimento e coação coletiva de dezenas de ambulantes/trabalhadores da Feira da Madrugada".

Fundamentando a sua pretensão, sustenta que embora tenha o Município de São Paulo ciência da decisão proferida nestes autos de suspensão do contrato com a empresa Concessionária da área denominada Feira da Madrugada até o momento não teria havido o seu cumprimento. Afirma que após a publicação da decisão no dia 21/06/2016 e diante da inércia da municipalidade em assumir a administração da Feira a Concessionária continua na sua administração, razão pela qual deve ser aplicada a multa diária no importe de R$ 50.000,00. Relata que

 "diante do inconformismo da concessionária afastada, passou então a ofender e ameaçar os trabalhadores da Feira, mandando que todos saíssem dos seus boxes de trabalho, sob pena de na madrugada do dia 23, eles iriam arromba-lo, usurpando todas as mercadorias de venda e de seu sustento e lacraram seus boxes.".

Informa que os requerentes / ambulantes ao chegarem para trabalhar se depararam com os seus boxes lacrados com solda nas portas e outros com as fechaduras arrombadas e sem as mercadorias, o que motivou a abertura de Boletim de Ocorrência junto ao 12º Departamento de Polícia do Pari - SP sob o nº 3095/2016, cuja cópia acompanha a petição.

É o relatório. Decido.

Incabível a pretensão da parte autora quanto aos pedidos formulados às fls. 1502/1523, porquanto os fatos relatados não encontram relação com o objeto da presente demanda a permitir a determinação de diligência na área denominada Feira da Madrugada na forma requerida.Ademais, prematura qualquer fixação de Astreinte em face da Prefeitura de São Paulo, na medida em que a decisão proferida por este Juízo ainda é passível de recurso. Ao lado disto há de se reconhecer não se tratar de uma operação simples, por demandar uma série de atos administrativos como v.g. nomeação de gestor, formação de equipes de segurança, de serviços de manutenção, de limpeza, para eventuais adaptações, etc., incompatíveis com o cumprimento imediato e instantâneo. Contudo, oficie-se ao Sr(a). Delegado(a) de Polícia do 12º Departamento de Polícia para informar a este Juízo quais medidas serão tomadas em relação ao Boletim de Ocorrência nº 3095/2016, bem como o resultado das mesmas.Oportunamente, vista dos autos ao Ministério Público Federal.Intime-se.
Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 28/06/2016 ,pag 253/254

CONSTATAÇÃO E DECISÃO




0008996-73.2015.4.03.6100
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 24/06/2016 p/ Despacho/Decisão
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Comparece a parte autora aos autos, às fls. 1502/1523, para requerer que se

"determine por força de mandado para que o Sr. Oficial de justiça, diligencie a Feira acompanhado dos autores, para que indique os boxes violentados determinando a concessionária o imediato cumprimento da ordem judicial, se abstendo de praticar qualquer ato administrativo dentro da Feira da Madrugada, desobstruindo os boxes lacrados com soldas ou das fechaduras, usando a força policial para o cumprimento da decisão judicial, bem como o encaminhamento desta petição ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência (art. 330, CP)".

Requer, ainda, seja determinada

"a fixação de multa diária por descumprimento de decisão judicial, provada pelo B.O. da 12ª de fls, no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, pelo descumprimento e coação coletiva de dezenas de ambulantes/trabalhadores da Feira da Madrugada".

Fundamentando a sua pretensão, sustenta que embora tenha o Município de São Paulo ciência da decisão proferida nestes autos de suspensão do contrato com a empresa Concessionária da área denominada Feira da Madrugada até o momento não teria havido o seu cumprimento. Afirma que após a publicação da decisão no dia 21/06/2016 e diante da inércia da municipalidade em assumir a administração da Feira a Concessionária continua na sua administração, razão pela qual deve ser aplicada a multa diária no importe de R$ 50.000,00. Relata que

 "diante do inconformismo da concessionária afastada, passou então a ofender e ameaçar os trabalhadores da Feira, mandando que todos saíssem dos seus boxes de trabalho, sob pena de na madrugada do dia 23, eles iriam arromba-lo, usurpando todas as mercadorias de venda e de seu sustento e lacraram seus boxes.".

Informa que os requerentes / ambulantes ao chegarem para trabalhar se depararam com os seus boxes lacrados com solda nas portas e outros com as fechaduras arrombadas e sem as mercadorias, o que motivou a abertura de Boletim de Ocorrência junto ao 12º Departamento de Polícia do Pari - SP sob o nº 3095/2016, cuja cópia acompanha a petição.

É o relatório. Decido.

Incabível a pretensão da parte autora quanto aos pedidos formulados às fls. 1502/1523, porquanto os fatos relatados não encontram relação com o objeto da presente demanda a permitir a determinação de diligência na área denominada Feira da Madrugada na forma requerida.Ademais, prematura qualquer fixação de Astreinte em face da Prefeitura de São Paulo, na medida em que a decisão proferida por este Juízo ainda é passível de recurso. Ao lado disto há de se reconhecer não se tratar de uma operação simples, por demandar uma série de atos administrativos como v.g. nomeação de gestor, formação de equipes de segurança, de serviços de manutenção, de limpeza, para eventuais adaptações, etc., incompatíveis com o cumprimento imediato e instantâneo. Contudo, oficie-se ao Sr(a). Delegado(a) de Polícia do 12º Departamento de Polícia para informar a este Juízo quais medidas serão tomadas em relação ao Boletim de Ocorrência nº 3095/2016, bem como o resultado das mesmas.Oportunamente, vista dos autos ao Ministério Público Federal.Intime-se.
Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 28/06/2016 ,pag 253/254


GRUPO Luta E Trabalho – 28/06/2016
CR – COMISSÃO DA REFORMA

FEIRA DA MADRUGADA COMISSÃO DA REFORMA

quinta-feira, 23 de junho de 2016

SERÁ QUE POSSO?

EU SÓ QUERO TRABALHAR.

Meu Deus, quando terei paz para trabalhar.

Prezados amigos, eu amo a feira, eu vivo a feira, almoço e janto a feira, eu passeio a feira, viajo a feira, eu preciso da feira, então, não posso aceitar passivamente que destruam aquilo que mais amo na minha vida, que eu e minha família mais precisamos, o nosso local de trabalho, isso eu não vou aceitar, quero o meu espaço, foi construído por mim.

Eu sei que na feira tem pessoas que não serve para a feira, tem pessoas que são uma benção para feira, tem pessoas que usam a feira como se fosse um banco, só estão lá quando precisam de dinheiro. Mas eu também sei que a maioria dos que estão lá, só querem trabalhar e levar para casa o sustento de sua família, criar empregos para seus vizinhos, com o seu empenho em se transformar em um empreendedor, criar riquezas para o bairro e para a cidade, tudo pautado dentro de um principio social, e dá para trabalhar assim, é só tirar as pessoas que não sabem trabalhar em conjunto com outras pessoas, não procuram o bem estar de todos, só o seu é que serve, assim não dá.

Mas nós somos capazes e podemos mudar a situação, tanto na feira como na cidade, é só lembrar que em outubro temos eleições, para Vereadores e Prefeito, sabem o significado disso? Pois eu digo, podemos mudar o País começando pela nossa cidade, gente, vamos mudar isso ai, não podemos aceitar os acontecimentos, que ouvimos a todo instante, que somos roubados, e nos roubam o que é nosso e o pior nós deixamos e não fazemos nada, adianta depois reclamar? NÂO, já foi, temos que agir antes. Vamos eliminar o mal antes que ele comece a nos afetar. Na Câmara temos que prestar muita atenção na escolha dos vereadores, pois são eles que cuidam da nossa vida, criam leis, fiscalizam e determinam o que o Prefeito pode fazer.

Na feira é a mesma coisa, temos que agir se rebelar, ser contra toda ação que coloca em risco o trabalho dos comerciantes, não se pode aceitar que sejam tirados os nossos locais de trabalho e não podemos deixar tirarem e só depois querer correr atrás, ai não dá mais, já fomos ofendidos naquilo que é mais sagrado para nós, o nosso local de trabalho, que construímos com muita luta e não podemos aceitar, nunca ... que pessoas sem qualquer principio social, nos venham tirar o nosso trabalho sem qualquer explicação, queremos sim uma explicação, porque merecemos essa explicação. Não aceitamos papinhos, queremos uma conversa seria, ou esperem... uma hora ela vai chegar e vai acontecer, e quando chegar, já acabou a paciência, ai... não teremos mais conversa.


A FEIRA PRECISA URGENTE DE PESSOAS SÉRIAS, QUE COLOQUEM PARA O POVO A VERDADE DOS FATOS, COMO ELE É, SEM FANTASIA OU PESSIMISMO, PARA QUE POSSAM TOMAR AS DECISÕES SEM MEDO.


MAS ISSO DEPENDE DE MIM, DE VOCE, DO SEU VIZINHO E DOS SEUS AMIGOS. BASTA QUERERMOS ESSA SOLUÇÃO, SEM RECLAMAR E SIM ARRUMANDO SOLUÇÕES. EU ESTOU AQUI E VC ONDE ESTÁ?  FAÇAMOS A CORRENTE, SÓ ASSIM SEREMOS FORTES.



CR - COMISSÃO DA REFORMA
GRUPO Luta e Trabalho – 24/06/2016

segunda-feira, 20 de junho de 2016

PARTE DA SENTENÇA 20/06/2016

SENTENÇA 24º VARA FEDERAL

(O caráter cautelar)
O procedimento cautelar, cuja finalidade consiste apenas, segundo a concepção clássica, em assegurar, na  medida do possível, a eficácia prática de  providências, quer cognitivas, quer executivas.
A necessidade do procedimento cautelar está na situação de dano iminente quando as formas ordinárias (normais) seriam ineficazes. Isso explica o caráter urgente das providências cautelares sem a chance de uma cognição (conhecimento) plena a formar um juízo de certeza. Contenta-se com a averiguação provisória do juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, (presume-se a existência do direito requerido) a par da convicção de que, na falta de pronto socorro,(intervenção), ele sofreria lesão irremediável ou de difícil reparação.

24º VARA FEDERAL DE SÃO PAULO

É visando evitar maiores prejuízos à União Federal, ao Município e mesmo ao Concessionário, SUSPENDO, em caráter cautelar, a execução do contrato de concessão firmado pelo município com o concessionário da área, impondo ao Município a obrigação de DETERMINAR AO CONCESSIONÁRIO QUE:
1-    Eventuais pagamentos vincendos (que vai vencer) decorrentes da concessão, tanto ao município, como para a União Federal, nas datas dos respectivos vencimentos, sejam depositados na Caixa Econômica Federal, Posto de Justiça Federal, vinculados a presente ação;
(todos os pagamentos que vier a vencer deverão ser depositados na Justiça Federal)

2-    Apresente demonstrativo dos pagamentos já efetuados ao município e para a União, decorrentes da concessão;
(comprovar todos os pagamentos realizados para o Município e para a União)

3-    Apresente nos autos: indicação especifica das benfeitorias necessáriasrealizadas no Pátio do Pari, acompanhada do respectivo custo das mesmas e;
(deverão ser apresentadas no processo, todas as melhorias realizadas e o quanto custou)

4-    Apresente nos autos, as plantas contendo a aprovação do município das novas construções realizadas na feira, inclusive novos boxes bem como das demolições realizadas.
(apresentar as autorizações do Município para as novas construções realizadas na feira, construções e demolições)




Considerando a total presunção de idoneidade do Município, aliada a permanente disposição de auxilio à justiça. DETERMINO ao Município de São Paulo que, em Caráter cautelar e provisório:
(para que não seja provocado um prejuízo de difícil reparação)

1)    REASSUMA a administração do Pátio do Pari, PROMOVENDO a recomposição da Feira da Madrugada adaptada ao projeto “as building” Por ela realizado, instalando os comerciantes em posição geográfica equivalente à existente por ocasião da cessão da área da União para o município;
(a Prefeitura deverá assumir a administração do Pátio do Pari, e colocar os comerciantes instalados de acordo com o posicionamento dos boxes quando da cessão da área pela União)

2)    Apresente nos autos, os projetos executivos de obra e melhoramentos realizados e a serem realizados pelo concessionário objeto de aprovação pelo município atendendo, inclusive as limitações relacionadas às áreas de preservação ao longo de rios;
(apresentar os projetos de melhoramento prometidos na licitação)

3)    Apresente nos autos, APROVAÇÃO DO Corpo de Bombeiros sobre a segurança da Feira da Madrugada;

4)    Que realize, por meio de suas equipes de fiscalização, levantamento do Pátio do pari, apresentando as conclusões, dos seguintes pontos reputados de interesse para o conhecimento do Juízo, no escopo da presente ação visando sindicar eventuais prejuízos da União em razão de ilegalidades cometidas tanto na formação como na execução de Contrato de Cessão de bem não operacional da RFFSA, diante da repercussão em eventual reversão da administração para a União Federal:

(realizar um levantamento, apresentando conclusões que ajudem o Juízo a definir os prováveis prejuízos da União diante das ilegalidades cometidas.)

a)    – preservação das vias de acesso de veículos do Corpo de Bombeiros conforme previsto na reforma da feira para atender esta exigência.
(Desobstruir todas as rotas de fugas e acesso dos veículos do Corpo de Bombeiros, conforme a reforma executada.)

(continua) 




CR - COMISSÃO DA REFORMA  20/06/2016

PARTE DA SENTENÇA 20/06/2016

SENTENÇA 24º VARA FEDERAL

(O caráter cautelar)
O procedimento cautelar, cuja finalidade consiste apenas, segundo a concepção clássica, em assegurar, na  medida do possível, a eficácia prática de  providências, quer cognitivas, quer executivas.
A necessidade do procedimento cautelar está na situação de dano iminente quando as formas ordinárias (normais) seriam ineficazes. Isso explica o caráter urgente das providências cautelares sem a chance de uma cognição (conhecimento) plena a formar um juízo de certeza. Contenta-se com a averiguação provisória do juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, (presume-se a existência do direito requerido) a par da convicção de que, na falta de pronto socorro,(intervenção), ele sofreria lesão irremediável ou de difícil reparação.

24º VARA FEDERAL DE SÃO PAULO

É visando evitar maiores prejuízos à União Federal, ao Município e mesmo ao Concessionário, SUSPENDO, em caráter cautelar, a execução do contrato de concessão firmado pelo município com o concessionário da área, impondo ao Município a obrigação de DETERMINAR AO CONCESSIONÁRIO QUE:
1-    Eventuais pagamentos vincendos (que vai vencer) decorrentes da concessão, tanto ao município, como para a União Federal, nas datas dos respectivos vencimentos, sejam depositados na Caixa Econômica Federal, Posto de Justiça Federal, vinculados a presente ação;
(todos os pagamentos que vier a vencer deverão ser depositados na Justiça Federal)

2-    Apresente demonstrativo dos pagamentos já efetuados ao município e para a União, decorrentes da concessão;
(comprovar todos os pagamentos realizados para o Município e para a União)

3-    Apresente nos autos: indicação especifica das benfeitorias necessáriasrealizadas no Pátio do Pari, acompanhada do respectivo custo das mesmas e;
(deverão ser apresentadas no processo, todas as melhorias realizadas e o quanto custou)

4-    Apresente nos autos, as plantas contendo a aprovação do município das novas construções realizadas na feira, inclusive novos boxes bem como das demolições realizadas.
(apresentar as autorizações do Município para as novas construções realizadas na feira, construções e demolições)




Considerando a total presunção de idoneidade do Município, aliada a permanente disposição de auxilio à justiça. DETERMINO ao Município de São Paulo que, em Caráter cautelar e provisório:
(para que não seja provocado um prejuízo de difícil reparação)

1)    REASSUMA a administração do Pátio do Pari, PROMOVENDO a recomposição da Feira da Madrugada adaptada ao projeto “as building” Por ela realizado, instalando os comerciantes em posição geográfica equivalente à existente por ocasião da cessão da área da União para o município;
(a Prefeitura deverá assumir a administração do Pátio do Pari, e colocar os comerciantes instalados de acordo com o posicionamento dos boxes quando da cessão da área pela União)

2)    Apresente nos autos, os projetos executivos de obra e melhoramentos realizados e a serem realizados pelo concessionário objeto de aprovação pelo município atendendo, inclusive as limitações relacionadas às áreas de preservação ao longo de rios;
(apresentar os projetos de melhoramento prometidos na licitação)

3)    Apresente nos autos, APROVAÇÃO DO Corpo de Bombeiros sobre a segurança da Feira da Madrugada;

4)    Que realize, por meio de suas equipes de fiscalização, levantamento do Pátio do pari, apresentando as conclusões, dos seguintes pontos reputados de interesse para o conhecimento do Juízo, no escopo da presente ação visando sindicar eventuais prejuízos da União em razão de ilegalidades cometidas tanto na formação como na execução de Contrato de Cessão de bem não operacional da RFFSA, diante da repercussão em eventual reversão da administração para a União Federal:

(realizar um levantamento, apresentando conclusões que ajudem o Juízo a definir os prováveis prejuízos da União diante das ilegalidades cometidas.)

a)    – preservação das vias de acesso de veículos do Corpo de Bombeiros conforme previsto na reforma da feira para atender esta exigência.
(Desobstruir todas as rotas de fugas e acesso dos veículos do Corpo de Bombeiros, conforme a reforma executada.)

(continua) 




CR - COMISSÃO DA REFORMA  20/06/2016